A arbitragem no franchising é um método alternativo de resolução de conflitos que envolve a utilização de um árbitro para decidir uma disputa entre um franqueador e um franqueado. Esse processo difere da abordagem tradicional de resolução de conflitos que envolvem o sistema judicial.

Na arbitragem no franchising, as partes concordam em submeter-se a disputa a um árbitro ou um painel de órgãos independentes, geralmente exigido no setor de franchising. O árbitro avalia as provas e as argumentações aprovadas pelas partes e emite uma decisão final e vinculativa, que é considerada legalmente executável.

A arbitragem pode ser um método mais rápido, eficiente e menos dispendioso para a resolução de conflitos em comparação com o litígio no sistema judicial. Além disso, a arbitragem pode oferecer mais confidencialidade e privacidade em relação aos processos públicos que ocorrem no tribunal.

Muitos contratos de franquia incluem cláusulas de arbitragem, que forçaram que as partes concordassem em utilizar a arbitragem para resolver qualquer disputa. A arbitragem no franchising pode ajudar a proteger a integridade do sistema de franquia e promover uma resolução de conflitos mais justa e eficaz entre franqueadores e franqueados.

Arbitration in franchising is an alternative dispute resolution method that involves using an arbitrator to decide a dispute between a franchisor and a franchisee. This process differs from the traditional approach to conflict resolution involving the court system.

In franchising arbitration, the parties agree to submit the dispute to an arbitrator or panel of independent bodies, as is generally required in the franchising industry. The arbitrator evaluates the evidence and arguments approved by the parties and issues a final, binding decision, which is considered legally enforceable.

Arbitration can be a faster, more efficient and less expensive method of resolving disputes compared to litigation in the court system. In addition, arbitration can offer more confidentiality and privacy in relation to public proceedings that take place in court.

Many franchise agreements include arbitration clauses, which forced the parties to agree to use arbitration to resolve any dispute. Arbitration in franchising can help protect the integrity of the franchise system and promote fairer and more effective dispute resolution between franchisors and franchisees.

PALAVRAS CHAVE:

Meios Não Adversariais; Câmaras Arbitrais; Franquia Empresarial; Pública e Social

MINI CURRULUM VITAE DO AUTOR

PRÓLOGO

Panorama Sócio/econômico empresarial do Franchising Brasileiro

RESUMO DA PALESTRA ABF/RJ

Palestrante: Antônio Moreira Leite, vice-presidente da ABF e CEO do Grupo Trigo

Tema: Os Desafios do Franchising em 2023

Data: 22/11/2022

Extravasamento de um desejo: Desembargador ALEXANDRE CÂMARA, processualista de escol

INTRODUÇÃO

 Aplicabilidade da ARBITRAGEM no FRANHSING:

Depoimento de dois expoentes da advocacia nacional:

CRIAÇÃO DE UM CLIMA FAVORÁVEL

Dr. Sidnei Amendoeira Jr. (advogado, Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Franchising.)  Dr. David Nigri (Advogado, membro do Conselho Fiscal da ABF/RJ)

DISSERTAÇÃO

Atualidades – Temas Incidentes:

Contrato de Parceria >< arbitragem

Bodas de Prata Bala de Prata

O Código de Processo Civil prestigia a Arbitragem

Interação do Sistema Autônomo da Arbitragem com outros subsistemas do âmbito do CPC

Sigilosidade dos processos de Arbitragem dificulta a formação de uma jurisprudência

O STJ e o Conflito entre o Árbitro e o Juiz estatal

CONCLUSÃO

Um Projeto para a modificação da lei de Arbitragem é um PROJETO ANTIARBITRAGEM

A Associação Brasileira de Franchising (ABF) e uma Câmara Arbitral para dizer de sua.

MINI CURRICULUM VITAE DO AUTOR

Professor Pós Doutor LUIZ FELIZARDO BARROSO

Advogado,  Árbitro e Conselheiro Empresarial.

Prof. Dr. com a tese intitulada FRANQUIA PÚBLICO SOCIAL ( Franquia Cidadã do Ente Público)

Professor Pós Doutor em Docência e Investigação, com o trabalho intitulado FRANQUICIA SIN FRONTERAS COMO ELEMENTO POSITIVO DE UMA POLÍTICA COMUNITÁRIA.

Membro do Fórum Permanente de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Presidente do Conselho Empresarial de Franchising da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO (ACRJ)

Presidente da Comissão Permanente de Direito das Franquias Público-Privadas do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

Presidente do Conselho Empresarial de Franchising da ACRJ

Fundador e Presidente do Conselho Fiscal da Associação Brasileira de Franchising – Secional do Rio de Janeiro.

Vice-Presidente para o Franchising do CENTRO BRASILEIRO DE MEDAÇÃO E ARBITRAGEM

Fundador e Diretor Vogal para o Franchising do Instituto Brasileiro dos Executivos em Finanças

Integrante do HALL DA FAMA do FRANCHISING. Láurea outorgada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA  DE FRANCHISING pelo conjunto de sua obra.

Membro da ACADEMIA FLUMINENSE DE LETRAS, titular da Cadeira nº 4

Autor de 7 (sete) obras sobre Franquia Empresarial (Franchising), sendo uma delas sua autobiografia.

PRÓLOGO

PANORAMA SÓCIO POLÍTICO EMPRESARIAL BRASILIRO

Em palestra intitulada “Os desafios do Franchising em 2.023”, proferida em 22/11/22, nos auditórios da Seccional do Rio de Janeiro, o presidente da Associação Brasileira de Franchising Nacional e CEO do Grupo Trigo, Antônio Moreia Leite, iniciou sua apresentação revelando os resultados do mercado de Franchising para o ano de 2022. São eles positivos, e demonstram crescimento de 12%, com projeção de um cenário em ampliação para 2023; com esse crescimento também representando dois dígitos. 

Sendo que a pesquisa de desempenho do Setor de Franchising foi realizada entre os dias 3 de outubro e 4 de novembro de 2022. 

Foram obtidas, então, 316 respostas em um universo de 2.977 redes. A variação no 3º trimestre de 2022 representou um acréscimo de 1.539 operações de Franchising no país, totalizando 179.356 operações. No 3º trimestre de 2022, o número de postos de trabalho no setor totalizou aproximadamente 1,58 milhões de empregos diretos.

O palestrante fez, ainda, um comparativo de faturamento do 3º trimestre de 2019, 2020, 2021, 2022, sendo que o 3º trimestre de 2022 apresentou crescimento de 18,7%, em cima do 3º trimestre de 2021.

Apresentou, também o palestrante o faturamento do 3° trimestre de 2022 separados por segmentos. Hotelaria e Turismo revelaram maior crescimento em comparação com o mesmo período de 2021, seguido de Food Service e Saúde, Beleza e Bem-Estar. Já Moda e Casa e Construção apresentaram os menores índices, e, quanto aos Serviços Automotivos, mostraram estes retração.

Mapeou, outrossim o palestrante a abertura e o fechamento de unidades do 3º trimestre de 2022 e o comparou com os resultados do mesmo período obtidos em 2021. 

Os resultados mostram claramente que o modelo de negócios em redes, conhecido por Franchising, saiu fortalecido do período pandêmico, tendo provado que efetivamente ele se reinventa, frente a situações inusitadas, como aconteceu com a pandemia. 

Dentro do cenário de Franchising para 2023, a perspectiva é positiva não somente para o franqueado, como também para os bancos e investidores. O Franchising é visto, hoje, afinal pelos bancos e investidores como setor da economia de menor risco, comparado com outros tipos de investimentos independentes. 

Abordou, ainda, o palestrante o crescimento do Franchising fora do eixo RJ x SP; apresentando alguns resultados, separados por segmentos de atuação, os quais revelaram que os números conferidos foram superiores, quando confrontados com RJ e SP. Citou, ainda, algumas questões de logísticas e o que deve ser considerado para abrir uma unidade franqueada nessas localidades, reforçando, porém, a proposta de considerar possíveis novos investimentos. 

Pautou, outrossim, a agenda da ABF e o compromisso assumido com as ações do próximo ano com a agenda ESG, bancos e legislação, planejamento e HUB de inovação para associados, e um Franchising consciente. 

Finalizando sua palestra, compartilhou, o Palestrante, com o auditório, “case” de sucesso do Grupo Trigo (que preside), alcançado com algumas medidas e estratégias adotadas, como, por exemplo, a forma de se comunicar com o cliente, a propósito do surgimento do Marketplace e das plataformas digitais e de comunicação, principalmente com os feedbacks e gerenciamento de crise. 

Extravasamento de um Desejo:

Desembargador Alexandre Câmara, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

O Desembargador Alexandre Câmara, processualista de escol e autor consagrado, em conferência proferida em evento patrocinado pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), afirmou, em alto e bom som, que gostaria de viver o número de anos necessários para poder presenciar o uso corriqueiro dos meios não adversariais na solução dos conflitos da sociedade, ficando o recurso ao Juiz estatal em segundo plano; a ser utilizado apenas esporádica e eventualmente.

DISSERTAÇÃO

Aplicabilidade da Arbitragem no Franchising

Depoimento de dois juristas, expoentes da Advocacia Nacional, com atuação ligada ao Franchising e à arbitragem:

Fugindo um pouco do âmbito acadêmico deste arrazoado, moveu-nos colher o depoimento destes dois nobres colegas para sentir da atualidade deste recurso não adversarial  na solução de conflitos por ventura surgidos entre franqueador e franqueado. Muito bem quisto, aliás, pois o ambiente em que se desenrola o franchising é infenso a contendas, por definição, já que só existe no mundo empresarial mediante contratos de parceria.

Depoimento do Dr. Sidnei Amendoeira Junior, Diretor Jurídico da ABF:

Entrevistado pelo Autor, sobre o tema, o Dr. Sidnei Amendoeira declarou: “participei como árbitro de uma dezena de casos e, como advogado, em um número bem maior do que esse”.

Indagado sobre se valeu a pena participar de processos de arbitragem, em se tratando de uma relação de parceria, como é da essência do Franchising, ele assim se manifestou:

“Em que pese as dificuldades encontradas para obtenção de medidas limiares de urgência e o alto custo do respectivo processamento, (inviabilizando-o por completo, em casos de micro franquias), em linhas gerais tem sido uma experiência bastante positiva, em função da especialidade técnica da grande maioria dos árbitros; devendo-se, pois, nela insistir, mas não para todos os litígios, como destacado acima, como nos casos de micro franquia“.

AS CONVENÇÕES CONTRATUAIS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA (POR SIDNEI AMENDOEIRA JR)

“Até então, mero princípio basilar da Arbitragem, o exercício da autonomia da vontade ganhou enorme relevância, na medida em que o artigo 190 do CPC criou um sistema sem precedentes em nosso ordenamento jurídico, passando a admitir negócios atípicos com o uso das convenções processuais, em última instância. Com isto, a resolução de conflitos oriundos dos contratos de franquia ganhou uma ferramenta efetiva e adequada, desde que elaborada com cautela em atenção aos riscos elencados ao longo desta última seção”; sentencia o eminente colega Dr. Sidnei Amendoeira Junior, em seu excelente trabalho, de mesmo nome deste título, cuja leitura o Autor recomenda.  (In Revista dos Tribunais, capítulo 41, página 944)

Depoimento do Dr. David Nigri, membro do Conselho Fiscal da ABF/RJ

Indagado pelo Autor sobre se valeu a pena recorrer à Arbitragem para solução de conflitos no Franchising o Dr. David Nigri não foi tão otimista como seu antecessor; reclamando da falta de árbitros com a especialização necessária, de forma a garantir um julgamento justo; concluindo: “nas sentenças arbitrais, das quais tomei conhecimento, não havia a fundamentação necessária, devido, justamente, à falta de especialização dos árbitros”.

Quanto ao preço a ser pago pela Arbitragem (da própria Câmara Arbitral, do Árbitro e do deslocamento das partes para sede da Câmara Arbitral), “são pontos negativos que devem ser considerados em uma avaliação do custo benefício de se adotar a arbitragem no franchising”, finalizou.

ATUALIDADES – TEMAS DA ATUALIDADE INCIDENTES NA ARBITRAGEM

FRANCHISING – CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL.

Seria de se esperar que a Arbitragem se desse muito bem com o Franchising, já que é da essência deste último que ambas as partes experimentem uma convivência salutar e tranquila, entre parceiros com ideais comuns. Embora toda a convivência gere atritos, na parceria empresarial estes atritos são resolvidos mais facilmente mediante acordo, prescindindo-se até da Arbitragem; podendo as partes contentar-se com uma simples Mediação, em uma abordagem eminentemente positiva.

BODAS DE PRATA > BALAS DE PRATA.

Recorrendo a este jogo de palavras, PEDRO MARTINS, um dos autores do anteprojeto que deu origem à atual Lei de Arbitragem, para festejar os 25 anos de existência da Lei, bem como à inexorabilidade das decisões tomadas pela justiça arbitral.

ORIGEM HISTÓRICA DA ARBITRAGEM

Ao comemorarmos as bodas de prata da lei de arbitragem brasileira vale lembrar que o fundamento que lhe deu origem é muito antigo, pois, já, em 445 antes de Cristo, as Cidades Estado de Atenas e Esparta firmaram um tratado que previa a escolha de um árbitro, caso surgisse conflito ente elas.

O CÓDIGO DE PROCESO CIVIL PRESTIGIA O JUÍZO ARBITRAL.

Ao completar seus vinte e cinco anos de existência nossa lei pode comemorar o apoio do Judiciário, barrando iniciativas que venham interromper na Justiça o processo arbitral em andamento; o que, a propósito, tergiversando um pouco, favorece a captação de poupanças externas, pois o capital estrangeiro poderá contar, se necessário, com um juízo expedito e especializado.

INTERAÇÃO DO SISTEMA AUTÔNOMO DA ARBITRAGEM COM OUTROS SUBSISTEMAS DO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Como as decisões proferidas pelo Sistema Autônomo da Arbitragem não possuem força de abrangência necessária para, por exemplo, proceder à penhora em mãos de terceiros, ou para levar a efeito o levantamento do véu da pessoa jurídica, de modo a alcançar seus titulares, será preciso recorrer à interação de sistemas.

A SIGILOSIDADE DOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS DIFICULTA A CRIAÇÃO DE UMA JURISPRUDÊNCIA.

O artigo 189 do CPC estatui que os processos judiciais serão públicos, exceção feita, dentre outros, aos que versem sobre arbitragem e cumprimento da carta arbitral.

Um de seus mais notáveis atrativos, a sigilosidade do processo arbitral, tão preciosa para a preservação do que conhecemos como “segredo de indústria”, tem funcionado como elemento inibidor na formação de uma jurisprudência arbitral.

O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS NA NORMATIZAÇÃO DE INSTITUTOS DE DIREITO EMPRESARIAL

Assim como o UNIDROIT, propôs uma Lei Modelo para o Franchising e o FORUM DE FRANQUIA EMPRESARIAL, (instaurado por sugestão do Autor perante o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior) o Autor propôs também uma Lei Modelo, (baseada na Lei Brasileira), para vigorar no âmbito do Mercosul. Já a ONU, por sua vez, desenvolveu, em 1985, uma Lei Modelo de Arbitragem para harmonizar a legislação de diversos países, tendo sido adotada por inúmeras nações.

STJ E O CONFLITO ENTRE O ÁRBITRO E O JUIZ ESTATAL

Em excelente artigo, publicado no Jornal Valor Econômico de 25/01/22, o  Dr. José Miguel Garcia Medina disserta a respeito deste tema, chamando a atenção, dentre outros, sobre o fato notório de o Juízo arbitral não poder executar suas próprias decisões, pois a tutela dos direitos pertence exclusivamente à jurisdição estatal.

Em que pese essa discriminação e não obstante alguns percalços encontrados pelas partes, afirma o Dr. Medina, “sempre deve haver cooperação entre os órgãos da jurisdição estatal e da arbitragem, como se atuassem em uma corrida de revezamento, “relay race”, em   que os integrantes de uma mesma equipe se substituem alternadamente até alcançar o objetivo final“

CONCLUSÃO

PROJETO ANTIARBITRAGEM

Em ácido artigo publicado no Jornal Valor Econômico de 10/11/22, Caderno Opinião, o advogado JAIRO SADI não poupa críticas ao PL 1923/21, que altera a Lei de Arbitragem, chamando-o de “estapafúrdio, suscitando um debate desnecessário frente ao Diploma Legal em vigor. O Brasil precisa celebrar o que deu certo e refutar iniciativas que buscam resolver fantasiosos problemas. A proposta contida no PL em referência não é benéfica para a atividade privada, quiçá para o instituto da arbitragem”; sentencia o advogado em tela.

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRACHISING (ABF) E SUA CÂMARA ARBITRAL.

A ABF não tem a mínima intenção de ter uma CÂMARA ARBITRAL para chamar de sua. Mantem convênios com entidades como a CAESP e ABPI, às quais encaminha as partes que desejem alcançar uma solução alternativa não adversarial; o que tem lhe proporcionado exercer uma espécie de processo de educação continuada, para a possibilidade, de um dia, quem o sabe, ter quem cuide bem de sua própria Câmara de Arbitragem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

OBRAS DO AUTOR:

FRANCHISING & DIREITO (São Paulo/SP Ed. Atlas 1997 – 2ª Ed. Rio/RJ Ed Lumen Juris 2.002

FRANCHISING – MODIFICAÇÕES À LEI VIGENTE – ESTRATÉGIA E GESTÃO – Rio de Janeiro Ed Forense Fundo de Cultura 2.003

CONVENIÊNCIA & FRANCHISING – Rio de Janeiro (RJ) Ed. Lumen Juris 2.005

FRANQUIA PÚBLICO SOCIAL (Franquia Cidadã do Ente Público) Rio de Janeiro (RJ) Ed. Lumen Juris – 2.008

FRANQUIA SEM FRONTEIRAS – Rio de Janeiro (RJ) Gráfica e Editora Letras e Versos – 2.020

AO CORRER DA PENA – Rio de Janeiro (RJ) Gráfica e Editora Letras e Versos 2.021

De autoria do Dr. Sidnei Amendoeira Jr.

AS CONVENÇÕES PROCESSUAIS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA. São Paulo (SP) Editora Revista dos Tribunais, Capítulo 41, página nº 944

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